JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001075-30.2019.5.08.0206

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0001075-30.2019.5.08.0206, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. As alegações da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, como se verá a seguir: Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque não se manifestou quanto aos seguintes pontos: No tocante à prescrição - incorporação das progressões salariais diz : (A) não houve pedido formulado pelo Sindicato de pagamento das verbas deferidas e (B) o título executivo limitou o período da condenação ao período imprescrito, de modo que o pronunciamento a respeito de tais elementos demonstraria que a conclusão do acórdão incorreu em julgamento extra-petita e violação da coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, há pronunciamento expresso do TRT, no sentido de que em grau recursal foram deferidas progressões por antiguidade pelo período imprescrito e que a incorporação é medida que se impõe para evitar execução sucessiva, de forma que foi entregue a efetiva prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte. Além do que, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema (OJ nº 118 da SBDI-I do TST). No tocante à ocorrência da prescrição do direito de postular incorporação das diferenças salariais, afirma que : (i) a decisão proferida nos autos do processo principal transitou em julgado em 02/09/2015; (ii) não houve pedido formulado pelo Sindicato no que diz respeito à integração ou incorporação das progressões salariais deferidas; e (iii) o Sindicato não ajuizou nenhuma ação, dentro do prazo de 2 anos, postulando a integração ou incorporação das progressões salariais deferidas. Todavia, o que se observa é que embora o TRT não tenha adotado tese explícita sobre a matéria, entendeu que a incorporação dos reflexos das diferenças salariais decorreu do deferimento de parcelas vencidas, de forma que não há utilidade na declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema porque a análise da questão posta nos embargos de declaração não beneficiaria a parte. Em relação aos reflexos da diferença salarial , afirma que suscitou pronunciamento do TRT a respeito da alegação de que os valores referentes ao período posterior a outubro de 2015 não são devidos, pois já haviam sido implementados na folha de pagamento dos substituídos. Todavia, consta no acórdão que o comando sentencial determinou o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em relação ao período de janeiro de 2013 a outubro de 2017, pelo que o TRT entregou a efetiva prestação jurisdicional, embora contrário ao interesse da parte. No tocante aos cálculos dos reajustes salariais alega que o TRT foi omisso quanto ao fato de que o Plano de Carreiras não define critério cumulativo para a aplicação do percentual de reajuste e que o Sindicato majorou nos cálculos das diferenças devidas à título de progressão por antiguidade, o que viola a coisa julgada. Todavia, o TRT se manifestou no sentido de que os cálculos de liquidação estão corretos, porque o percentual de 5% estabelecido não pode desconsiderar os reajustes salariais ocorridos após o ano de 2012. Desta forma não há reparos a fazer na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS AOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUIDOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. A parte afirma que o título executivo, além de não condenar a executada ao pagamento de parcelas vincendas, consignou expressamente que a condenação estaria limitada ao período imprescrito. Todavia, a imposição de pagamento de parcelas vincendas é corolário lógico do deferimento das progressões por antiguidade, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, o qual dispõe que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" Além disso, esta Corte Superior entende que sendo deferidas parcelas de trato contínuo é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. No título exequendo foram deferidas " progressões por antiguidade, com os reflexos decorrentes, respeitado o período imprescrito. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observada a prescrição quinquenal ". Assim, ao entender devida a incorporação das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, observado o período imprescrito, o TRT não violou a coisa julgada, apenas interpretou-o, nos termos em que foi fixado. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT deferiu reflexos das diferenças salariais de janeiro de 2013 a outubro de 2017, em obediência ao título executivo que determinou o pagamento dos " reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, anuênio, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas de sobreaviso, horas extras a 50%, horas extras a 100% e quinquênio, de janeiro de 2013 até outubro de 2017, quando se deu a integração do valor do salário atualizado ." Desta forma foi correto o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência , pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES A 2016. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No agravo a parte requer a exclusão das progressões salariais por antiguidade referentes ao período de janeiro/2017 a fevereiro/2021 do cálculo de liquidação, porque não constaram no título executivo. Todavia, na decisão transitada em julgado não há qualquer limitação temporal ao pagamento de diferenças salariais decorrente das progressões por antiguidade e reflexos, estando corretos os cálculos de liquidação. Nesse sentido consta no trecho transcrito nas razões recursais: " o Acórdão prolatado pelo Colendo TST não efetuou qualquer limitação temporal nesse sentido, deferido o pagamento, aos substituídos, das progressões por antiguidade, com os reflexos decorrentes, não há qualquer alteração a ser feita nos cálculos, nesse sentido ". Desta foram correto o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência . Agravo a que se nega provimento. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT observou que não há equívocos nos cálculos de liquidação, visto que foi considerado o percentual de 5% e os reajustes salariais ocorridos após o ano de 2012, o que explica as diferenças apontadas. Desta forma foi correto o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001075-30.2019.5.08.0206. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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