JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-17.2022.5.15.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-17.2022.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Com efeito, a reclamante limitou-se a afirmar, genericamente, que a discussão seria estritamente de direito e que teria apresentado as razões pelas quais haveria discussão jurídica sobre a matéria, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento de que não se conhece . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. CORREÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2. Na hipótese dos autos, apesar de atendido o requisito prequestionamento legal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com a transcrição do trecho do acórdão regional que condenou o município reclamado ao pagamento "das diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos professores para os anos de 2017, 2019, 2020 e 2021". Verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico de seus argumentos recursais com o fundamento do acórdão recorrido, uma vez que não há tese do TRT sobre a correção do plano de carreira do município dos profissionais de educação. 3. Com efeito, a parte indicou, nas razões de recurso de revista, sobre tal aspecto, a reprodução do excerto da sentença, que indeferiu a pretensão de correção do plano de carreira municipal dos profissionais de educação com base no referido piso salarial, consoante a reprodução dos fundamentos adotados na sentença. 4. No caso concreto, a recorrente descumpriu o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5. Prejudica o exame da transcendência.. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010290-17.2022.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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