- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010775-22.2022.5.15.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "Julgamento extra petita ", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 4.565/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Municipal 4.565/2015, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo ser indevido o pagamento de diferenças salariais, decorrente do reajuste do piso nacional do magistério. Asseverou que, " Comparando os valores estabelecidos nacionalmente com as fichas financeiras da reclamante (fls. 38/45), observa-se que o salário da trabalhadora já é superior ao piso da categoria para as 40 horas semanais ". Consignou que " não tem razão a reclamante ao afirmar que a Lei Municipal 4.565/2015 é o ato normativo que obriga a reclamada a reestruturar sua tabela salarial de acordo com o reajuste concedido pelo Governo Federal, uma vez que o art. 1° da referida lei não dispõe de verbo imperativo, mas de simples autorização para que o Poder Executivo Municipal promova a adequação da tabela (fl. 93) ". Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Municipal 4.565/2015, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Recorrente, uma vez que o aresto colacionado, nas razões do recurso de revista, é oriundo de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010775-22.2022.5.15.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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