- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0158000-85.2008.5.01.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto à matéria em debate, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela executada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhecem, por incabíveis. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1 - Esta Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0158000-85.2008.5.01.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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