JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001574-39.2012.5.04.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001574-39.2012.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno do reclamado, tendo em vista a aplicação da Súmula 422, I, do TST quanto ao agravo de instrumento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso em apreço, ficou registrado na decisão embargada que a parte não impugnou especificamente a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, o óbice processual acolhido (aplicação da Súmula 422, I, do TST) prejudicou a análise meritória dos temas trazidos pela parte. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001574-39.2012.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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