- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0132300-70.2008.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Depreende-se que a decisão embargada se manifestou de forma clara e expressa acerca da ausência impugnação, pela parte recorrente, dos fundamentos da Turma Regional de que a decisão de primeiro grau era irrecorrível de imediato, por ter natureza jurídica de mero despacho, ou, ainda que se entenda que ela possui natureza de mérito interlocutória, por demandar o aguardo do regular início da liquidação. 2- A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 3 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado (ao sustentar que, ao contrário do decidido, tem alegado que a decisão de enquadramento do empregado na faixa salarial 09/05 possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte). Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132300-70.2008.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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