- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-69.2014.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista , deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. O óbice processual é evidente, uma vez que, em suas razões, o agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade, não enfrentou o óbice anteposto no despacho ao processamento do recurso de revista. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido por desfundamentado. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. No caso dos autos, a imagem do autor foi utilizada sem sua autorização e com evidente finalidade comercial, uma vez que, na condição de empregado, circulava trajando uniforme com as logomarcas de empresas parceiras, conforme explicitado no acórdão recorrido. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano moral nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. Ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o artigo 187 do Código civil, segundo o qual, " Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, V, da CF e provido para, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa, condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido por desfundamentado; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010787-69.2014.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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