- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020704-71.2020.5.04.0333, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser devido o adicional por acúmulo de função. 2. Registrou que “Deve ser considerada a descrição de funções do Frentista pela CBO, entre as quais não há a de troca de óleo - inclusive havendo funcionário específico na empresa - e a higienização dos ambientes do local de trabalho, tampouco o dever de controle de estoque do combustível, atribuição dada ao Chefe de Pista”, concluindo, ao fim, que “o reclamante cumpriu o ônus de demonstrar a atuação em acúmulo de função, considerando o contido na descrição das atividades do cargo ocupado, constante na CBO”. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020704-71.2020.5.04.0333. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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