- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000912-03.2013.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . COISA JULGADA. A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS / REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que a recorrente não teria fundamentado o apelo na forma exigida pelo artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. O agravo de instrumento impugna de maneira satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Todavia, a par do acerto, ou não, do juízo denegatório, constata-se que a agravante não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe, apenas transcreveu excertos relacionados ao sistema de compensação de jornada no início de seu apelo e de forma dissociada dos fundamentos retóricos que fundamentaram o pedido de reforma. Ademais, note-se que o texto apresentado pelo recorrente como sendo as razões utilizadas pelo Colegiado a quo no tópico concernente aos reflexos das horas extras sequer correspondem ao acórdão recorrido, sendo proveniente de órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu a decisão ora atacada. Não demarcadas de forma adequada as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS - CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS - NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 452 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS - CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS - NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras é a parcial, nos termos da Súmula/TST nº 452. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 452 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; agravo de instrumento e recurso de revista do reclamante conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000912-03.2013.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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