- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005191-98.2014.5.01.0481, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. PARCIAL. Constatada possível contrariedade àSúmula452do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. PARCIAL. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 452 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005191-98.2014.5.01.0481. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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