JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024731-18.2021.5.24.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0024731-18.2021.5.24.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (MADEIRA) - NATUREZA CIVIL - DISTINGUISHING - QUANDO FÁTICO NO SENTIDO DE INGERÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE A CONTRATADA. No presente caso, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu pela aplicação do óbice contido na Súmula/TST nº 333, tendo em vista que o TRT de origem aplicou corretamente os termos da Súmula/TST nº 331, IV, na medida em que a ora agravante se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o que importa na sua responsabilização subsidiária. Além disso, consignou que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. No entanto, a parte ora agravante, em momento nenhum, impugnou integralmente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante não ataca o óbice da Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à natureza comercial do contrato de transporte de madeira firmado entre as partes, não se configurando a hipótese dos autos terceirização de serviços, de modo que se mostra inaplicável o item IV da Súmula/TST nº 331. Portanto, a parte agravante não enfrentou o fundamento adotado pela decisão agravada no sentido de que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024731-18.2021.5.24.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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