JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-89.2020.5.02.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-89.2020.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em análise, a discussão acerca da invalidade do regime de compensação, quando há prestação habitual de horas extras, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, d eve ser determinado o processamento do recurso de revista em razão da possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada e que "não há se falar em invalidade do ajuste em razão do labor em horas extras". No entanto, o Regional também registra que o reclamante realizava habitualmente horas extras. Conquanto constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada mediante norma coletiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o labor habitual em sobrejornada descaracteriza o acordo. Destaque-se que a prestação habitual de horas extras não é mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada, devendo, portanto, o pagamento incluir o valor da hora e o respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART.840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000853-89.2020.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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