- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-68.2021.5.03.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CLÁUSULA CONVENCIONAL - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou que " É incontroverso nos autos que o sindicato autor e a empresa ré, desde 1988, firmaram Acordos Coletivos de Trabalho, que previam cláusula a respeito da liberação de um determinado número de dirigentes sindicais, maior que o previsto em lei, para exercício das atividades de representação da categoria profissional, e com o custeio dos afastamentos pela ré ". No entanto, consignou que a referida cláusula foi revogada por sentença normativa proferida nos autos do Processo nº TST-DCG-10012203-57.2020.5.00.0000. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1999. Ante a possível violação ao artigo 87 do CDC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/199. No caso dos autos, o TRT firmou entendimento que " Diversamente do alegado, a isenção de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, previstas no art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC) para as associações que ajuízam ação civil pública e ação coletiva, não se aplica, por analogia, aos entes sindicais que ajuízam ação coletiva trabalhista e atuam como substitutos processuais, justamente porque o processo do trabalho, como visto, possui regramento próprio sobre honorários sucumbenciais e isenção de custas, independentemente de quem sejam as partes de uma ação trabalhista". No entanto, a demanda é movida por substituto processual, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010569-68.2021.5.03.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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