- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Ação Rescisória 0080458-98.2022.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST E DA OJ SBDI-2 N.º 136. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, em que se pretende a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, em julgamento do Recurso Ordinário, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento em prova emprestada. 2. Quanto à pretensão de corte fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 189, 190 e 195, caput e § 2.º, da CLT e NR 15 e contrariedade à Súmula n.º 448 do TST e à OJ SBDI-1 n.º 278, tem-se que, para se aferir se o quadro fático delineado pelo TRT na decisão rescindenda não corresponde ao conjunto probatório produzido no feito primitivo faz-se necessário revisitar os fatos e provas da ação originária, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte. 3. No que toca à pretensão rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, tem-se que, no caso dos autos, o suposto erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto ao aspecto de a prova emprestada não se referir ao município autor. Ora, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o conteúdo da prova emprestada e a sua pertinência foram o ponto fulcral do pedido referente ao adicional de insalubridade, tendo havido controvérsia especificamente sobre o conteúdo e a validade dessa prova. Portanto, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica caracterizado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 - inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080458-98.2022.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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