- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000493-41.2021.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCIDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. A sentença rescindenda limitou-se a reconhecer, com base no laudo pericial produzido nos autos do processo de origem, o direito ao adicional de insalubridade. Destarte, como bem destacado no acórdão recorrido, não houve, na sentença rescindenda, pronunciamento judicial a respeito da matéria prevista no artigo 468 da CLT, razão pela qual incide o teor da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato também não se sustenta, esbarrando na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". No caso, a existência de pronunciamento judicial a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade obsta o acolhimento do pedido de corte rescisório com base em suposto erro de fato. Por fim, deve-se ressaltar que a Súmula nº 410 desta Corte também incide como óbice à pretensão rescisória, pois a admissão de tese em contrário àquela exposta na sentença rescindenda exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, para o fim de verificar a existência de norma interna da empresa prevendo a incidência do salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000493-41.2021.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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