- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0011393-55.2019.5.15.0084, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR - RECOLHIMENTOS DE FGTS INCIDENTES SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COMUM. 1. Os primeiros quinze dias de afastamento das atividades profissionais para tratamento de saúde qualificam-se como interrupção do contrato de trabalho, independentemente da existência de relação de causalidade/concausalidade entre a doença que acomete o empregado e as condições laborais, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, verbis : “ Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ”. 2. O contrato de trabalho é suspenso a partir do décimo sexto dia de afastamento, com a concessão do auxílio-doença por parte do INSS, tal como determinado no art. 60, caput , da Lei nº 8.213/1991, verbis : “ O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz ”. De igual modo, tem-se a norma jurídica prevista no art. 476 da CLT: “ Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício ”. 3. Desse modo, nos primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o empregador não se isenta do recolhimento das parcelas de FGTS (obrigação prevista o art. 15, caput , da Lei nº 8.036/1990). 4. O art. 28, II, do Decreto 99.684/1990 corrobora esse entendimento, ao estabelecer o seguinte: “ O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I – omissis; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias ”. 5. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido nos autos do REsp nº 1.596.307/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte: “ A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684 ” (REsp n. 1.596.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016). 6. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor, fixando a tese de que: “ Se o afastamento do empregado é por doença comum, não compete ao empregador efetuar FGTS, nem mesmo dos primeiros 15 dias de afastamento, porquanto não laborados ”. 7. Constata-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 15, caput , da Lei nº 8.213/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011393-55.2019.5.15.0084. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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