- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000060-70.2018.5.02.0057, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONTROLES DE FREQUÊNCIA - PERÍODO SEM REGISTRO DA JORNADA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. Infere-se do acórdão regional que a Corte a quo relativamente à validade dos controles de frequência alterou a sentença, apenas, para determinar que nos poucos dias em que não constava o registro da jornada fosse considerada a média dos três meses anteriores. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos ou mesmo quando há registro parcial da jornada, para o fim de estabelecimento da jornada praticada pelo trabalhador. 3. Na hipótese, deve incidir o disposto na Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se como verdadeira a jornada declinada na inicial para os dias que não houve a marcação da jornada da reclamante, salvo prova em contrário, o que não foi apresentada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000060-70.2018.5.02.0057. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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