- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000577-97.2019.5.05.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO – CONTROLE DE PONTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADAS EM CERTO PERÍODO - MÉDIA FÍSICA. A Corte Regional entendeu que, no período em que não foram acostados os controles, deve ser observada a média da jornada registrada nos controles acostados aos autos, como pontuado pelo Juízo a quo . Ora, preconiza o item I da Súmula 338 do TST que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial em relação ao período em que ausente o registro da jornada. Assim, é patente que a Corte Regional, ao determinar que a jornada de trabalho fosse fixada com base na média física dos registros de ponto juntados aos autos, nos períodos em que estivessem ausentes os controles de jornada, contrariou o disposto na Súmula 338, I, do TST, uma vez que, na ausência do controle de horário, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-97.2019.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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