JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-75.2016.5.06.0102

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-75.2016.5.06.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VENDEDOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VENDEDOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A atividade de vendedor é regida pela Lei nº 3.207/1957. Em face da legislação especial, esta Corte entende que os vendedores atuam como categoria diferenciada, considerando-se o estabelecido pelo art. 511, § 3º, da CLT. Assim, não há como reconhecer que o enquadramento sindical do empregado vendedor se daria pela atividade preponderante industrial da Ré. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSIONISTA MISTO - HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 340 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSIONISTA MISTO - HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 De acordo com o atual entendimento da C. SBDI-1, é inaplicável a Súmula nº 340 do TST “ quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas. ” (E-ED-RR-42800-26.2009.5.06.0102, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/3/2021). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001045-75.2016.5.06.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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