- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001916-11.2016.5.06.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 511, § 3º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante com o SINDBEB, em decorrência da aplicação do critério da atividade preponderante da empresa, e, por consequência, determinou a aplicação das normas coletivas firmadas por esse Sindicato ao seu contrato de trabalho, ao fundamento de que ele, apesar de trabalhar para a reclamada como vendedor, não poderia ser enquadrado como “vendedor viajante” , não se tratando, assim, de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior é o de que o empregado que labora na função de vendedor, regido por legislação específica - Lei nº 3.207/57 -, integra categoria diferenciada, independentemente da condição em que a atividade de vendas é exercida, não sendo possível seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa, conforme decidido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões relativas aos prêmios e à aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que os controles de ponto juntados pela reclamada eram do tipo eletrônico biométrico, os quais obedeciam aos ditames do art. 11 da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, razão pela qual concluiu que, a fim de demonstrar a alegada invalidade dos horários ali lançados, cabia ao reclamante anexar os respectivos comprovantes de registro, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, destacou que, em relação ao período não abarcado pelos controles de ponto, incide o disposto no item I da Súmula nº 338 do TST, motivos pelos quais manteve o deferimento dos pedidos vinculados à jornada na forma já decidida na sentença. Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao referido verbete sumular, nem divergência com os arestos apontados, os quais se revelam inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Regional asseverou que, apesar de a reclamada não ter apresentado os documentos relativos às metas estipuladas, à forma de cálculo dos prêmios e ao controle de vendas do reclamante, a fim de possibilitar a verificação da correção dos pagamentos dos prêmios, a prova já existente nos autos – em especial os depoimentos das duas testemunhas – demonstra que os vendedores recebiam todas as suas premiações, exceto quando não atingiam o percentual de vendas estipulado, não havendo, por outro lado, nenhuma evidência de que o pagamento da parcela era feito incorretamente. Asseverou ainda ter evidenciado que, além inverídicas as alegações de que a empresa alterava as metas mensais de forma a ensejar um valor progressivamente menor da premiação, a variação de metas entre os meses do ano se justifica pela sazonalidade nas vendas decorrente da inconstância do mercado ao longo do período e das peculiaridades de cada região. Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada, ante a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA nº 340 DO TST. VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O atual entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de que a Súmula nº 340 do TST é inaplicável nas hipóteses em que o empregado comissionista misto, durante o período extraordinário, não realiza atividades que ensejam o pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001916-11.2016.5.06.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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