JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-66.2014.5.06.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-66.2014.5.06.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Demonstrada possível violação do art. 511, § 3.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante exercer a função de supervisor de vendas (vendedor) não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do reclamante no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas. Contudo, esta Corte já pacificou o entendimento de que, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei 3.207/57). Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS/BUROCRÁTICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Súmula nº 340 do TST não incide quando, durante a sobrejornada, o empregado comissionista misto desempenha atividades que não ensejam o recebimento de comissões. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, no período extraordinário, realizava, por vezes, tarefas internas distintas da efetiva realização de vendas. Assim, ao restringir a condenação apenas ao adicional de horas extras, incorreu em má aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000727-66.2014.5.06.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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