- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-52.2017.5.13.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . REGIME DE TRABALHO INTEGRAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Embora o acórdão regional tenha sido publicado em 23/3/2018 , efetivamente, observa-se do recurso de revista que a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão quanto ao tema "nulidade por julgamento citra petita " , suprimindo apenas o relatório, e deixa de transcrever o decisum combatido em relação ao tema "regime de trabalho integral" , o que não permite extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014 e inviabiliza a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento, bem como o presente apelo. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA . O autor afirma fazer jus às horas extras laboradas nos períodos em que não houve controle de ponto e nos dias de férias. Aduz que as orientações de monografia não são consideradas atividades inerentes ao magistério. A leitura do trecho do acórdão recorrido que foi transcrito pela parte não permite concluir pela existência de horas extras laboradas e não quitadas. Nesse cenário, a verificação dos argumentos do autor, com a consequente reforma da decisão , importaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei invocados ou divergência com os arestos transcritos. Agravo conhecido e desprovido . DOBRA SALARIAL. UNIÃO DE TURMAS. APELO MAL APARELHADO . O autor requer a reforma da decisão, quanto ao tema, ao argumento de que a junção de duas turmas importa ministração de duas aulas e não apenas de uma, razão pela qual faz jus à dobra salarial pretendida. A insurgência tem por base apenas a divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado foi proferido por Turma desta Corte, o que deixa de atender ao disposto no art. 896 da CLT e torna o apelo mal aparelhado. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO MAL APARELHADO . O autor defende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a sua dispensa se deu de modo arbitrário, no curso do semestre letivo, o que dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho e lhe trouxe sérios infortúnios. O apelo vem calcado exclusivamente em alegação de divergência jurisprudencial. Entretanto, a primeira decisão transcrita foi prolatada por turma desta Corte, o que desatende ao art. 896 da CLT, e o segundo aresto apresentado não informa a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contrariando os termos da Súmula 337, IV, "b", do TST. Nesse passo, tem-se que o apelo novamente se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o seu provimento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000168-52.2017.5.13.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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