JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000569-87.2022.5.12.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000569-87.2022.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese de juntada de documentos em fase recursal sob a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras. A situação vertente não se amolda a qualquer das hipóteses autorizativas e excepcionais previstas na Súmula n. 8 do TST, não sendo possível, portanto, a juntada de documentos na fase recursal . A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000569-87.2022.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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