- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000651-65.2022.5.08.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. (SÚMULA 8/TST). O Tribunal Regional, em relação à juntada de documento na fase recursal, entendeu que a Reclamada " não comprovou justo impedimento para apresentar o documento que trouxe ao processo após a interposição do seu recurso ordinário, mormente por se referir a norma coletiva cujos efeitos de vigência se encerraram mais de dez meses antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, não restando configurada, portanto, a hipótese da Súmula 8 do TST ". Assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 8 do TST, segundo a qual " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000651-65.2022.5.08.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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