- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-48.2017.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. Por possível violação do art. 192 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. A controvérsia refere-se à validade de norma coletiva que fixa adicional de insalubridade em grau médio para atividades de varrição de rua e coleta de lixo urbano . A reiterada e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atividade de varrição de vias públicas, exercida pelo gari, dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A tese tem guarida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estipula que a insalubridade em grau máximo se verifica quando há contato permanente com lixo urbano. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta , como na hipótese. Isso porque, a fixação do grau de insalubridade traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, uma vez que relativa à saúde e segurança no trabalho constitucionalmente protegida pelo art. 7 . º, XXII e XXIII, da CF. Portanto, mesmo à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o grau do adicional de insalubridade não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior mediante a Súmula 448 , II, do TST, segundo a qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo , por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001139-48.2017.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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