JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-17.2022.5.09.0303

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000052-17.2022.5.09.0303, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que transcreveu o trecho para o julgamento da demanda bem como indicou o prequestionamento, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela executada. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo executado, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.PEDIDO DE NÃO INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA EFETUADO PELAS EMPRESAS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE.SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST . Trata-se de demanda em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada Construtora de Sistemas de Transmissão SPE Ltda., com fundamento na ocorrência de deserção, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal. Quanto ao depósito recursal, a Súmula nº 128, item III, deste Tribunal, assim dispõe: " DEPÓSITO RECURSAL [...] III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ". Extrai-se dessa súmula que, para que o recolhimento do depósito efetuado pelas outras rés, relativo ao recurso ordinário aproveitasse à reclamada Construtora de Sistemas de Transmissão SPE Ltda., ora agravante, seria necessário que tivesse havido condenação solidária entre as reclamadas e que aquelas não pleiteassem sua exclusão da lide. Ocorre que o segundo pressuposto para o aproveitamento do depósito recursal não foi atendido, qual seja, que a empresa que efetuou o depósito não pleiteasse sua exclusão da lide. No caso, as reclamadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas na demanda. No entanto, as rés Selt Engenharia Ltda. e Construtora Remo Ltda. pleitearam, na ocasião da interposição de recurso ordinário, a sua não integração ao polo passivo da demanda, de forma que o depósito por elas efetuadas não aproveita à ora agravante . Desse modo, não se divisa contrariedade à Súmula nº 128, item III, do TST, tampouco afronta aos dispositivos invocados, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão regional em que se denegara seguimento ao seu recurso de revista. Cumpre esclarecer que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, o que não ocorre nestes autos em exame. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-17.2022.5.09.0303. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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