- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000923-30.2021.5.10.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . ÓBICES DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido ao reclamado ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula n . º 463, II, entende que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-30.2021.5.10.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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