JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0116400-78.2009.5.02.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0116400-78.2009.5.02.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . Ante a possível violação ao artigo 5 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . O Tribunal Regional entendeu que, diante da inércia do exequente para impugnar os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, há preclusão lógica quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais expressamente previstos no título executivo. Não se desconhece que, por si só, a discussão acerca do fenômeno processual da preclusão pela ausência de impugnação aos cálculos de liquidação é matéria que, em regra, não oferece contornos constitucionais, quando meramente verse sobre a melhor interpretação conferida ao art. 879, §2 . º, da CLT. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem observado balizas distintas na matéria quando a hipótese é de flagrante desconsideração de parcelas expressamente determinadas no comando exequendo. Para esses casos, vem predominando a tese da prevalência da coisa julgada material, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, sobre a preclusão decorrente da inércia da parte para apresentação de impugnação aos cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0116400-78.2009.5.02.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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