- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0012052-35.2015.5.01.0265, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor o presente agravo, não mais se insurge quanto aos temas "indenização por danos morais - motorista de ônibus - fornecimento de banheiros e água - danos morais" , "danos morais - valor da indenização" e "acúmulo de funções - motorista e cobrador" . Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria remanescente - " intervalo intrajornada - redução/fracionamento - norma coletiva - transporte coletivo urbano " - em observância ao princípio da delimitação recursal. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o recurso de revista por ela interposto não cumpria os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, a decisão merece reforma, no aspecto, razão pela qual o agravo deve ser provido para melhor análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese, o TRT registrou que a empresa não respeitou o direito do obreiro ao intervalo intrajornada, porque, embora permitido o fracionamento, era necessário que os intervalos ocorressem entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última, e que houvesse previsão em norma coletiva. Acrescentou que, no caso dos autos, a norma coletiva exigiu que os intervalos fracionados fossem de, no mínimo, 5 minutos, mas os requisitos não foram observados, porquanto as guias ministeriais não apresentavam nenhum registro relativo a intervalos. Nas razões recursais, a Reclamada não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, em síntese, a validade das normas coletivas que fracionam o intervalo intrajornada independente de labor extraordinário ou de redução da jornada. Incide, portanto, a Súmula 422/TST como obstáculo ao conhecimento da revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser desprovido o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012052-35.2015.5.01.0265. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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