- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000281-18.2019.5.05.0133, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DA REDUÇÃO/FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Ministro Relator esclareceu, em decisão monocrática, que "a questão da invalidade da redução/fracionamento do intervalo intrajornada foi analisada sob a ótica de que ' o fato é que esse fracionamento só se afigura possível quando o empregador cumprir a jornada regularmente fixada, não se admitindo que a flexibilização do intervalo intrajornada seja imposta quando verificada a habitual exigência de labor em sobrejornada, tal como reconhecido no caso dos autos' ". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional prestou a devida jurisdição sobre a questão em debate, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, em decisão monocrática, explicitou-se que o § 5º do artigo 71 da CLT, dentro da sistemática da aplicação de direito intertemporal, por encerrar conteúdo de direito material, somente tem aplicação nas ações ajuizadas após a sua vigência, relativamente, pois, aos fatos ocorridos posteriormente à sua edição. No período anterior, aplica-se o entendimento jurisprudencial que predominava antes do cancelamento do aludido item II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, por revelar o entendimento pacificado na Corte sobre o tema à época. Registre-se que, mesmo após o cancelamento da referida OJ, esta Corte manteve seu posicionamento, de que apenas será válida a redução ou fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Nesse contexto, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada, de forma a não haver violação dos dispositivos invocados pela reclamada. Havendo, assim, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000281-18.2019.5.05.0133. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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