- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0100467-23.2019.5.01.0501, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento da parte teve provimento negado com base no óbice consagrado na Súmula 422, I, do TST. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai, novamente, o disposto na Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 - MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Constatado o equívoco da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo provido. 3 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DANO CAUSADO A TERCEIRO. Relativamente à devolução de descontos decorrentes de faltas, o Tribunal Regional consignou que "Os atestados médicos colacionados às fls. 260/316, comprovam que o Autor esteve afastado do trabalho, por motivo de moléstia" e que "cabia a Ré comprovar a motivação dos descontos por faltas, do qual não se desincumbiu". No ponto, o apelo esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte superior. Quanto aos demais descontos, no auxílio alimentar e por danos a terceiro, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não há indicação específica de afronta a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo não provido. 4 - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIRO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. Não prospera a indicação de afronta ao art. 159 do Código Civil, porquanto tal dispositivo não cuida da matéria em discussão. De outro lado, a divergência jurisprudencial invocada é inespecífica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois não analisa situação idêntica à dos autos. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O art. 71, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, permite que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora seja reduzido e/ou fracionado, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou tese jurídica de seguinte teor: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a autorização para o fracionamento do intervalo intrajornada está condicionada à inexistência de prorrogação da jornada de trabalho e, como eram pagas horas extraordinárias ao reclamante, julgou devido o pagamento de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada nos dias em que a jornada do autor tiver sido extrapolada. Consignou, ainda, que o acordo coletivo, por ser prejudicial ao trabalhador, não prevalece sobre a norma geral (art. 71, § 3º, da CLT). 4. Ocorre que, no mencionado art. 71, § 5º, da CLT, não há qualquer vedação à prestação de horas extraordinárias pelos empregados sujeitos ao fracionamento do intervalo. 5. Por outro lado, não há notícia no acórdão regional de que a norma coletiva houvesse condicionado o aludido fracionamento à inexistência de labor extraordinário. 6 . Sendo assim, deve prevalecer o acordo coletivo, por meio do qual foi autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada, em observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100467-23.2019.5.01.0501. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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