JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000301-40.2018.5.05.0037

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0000301-40.2018.5.05.0037, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso , não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Ministro Relator esclareceu, em decisão monocrática, que o § 5º do artigo 71 da CLT, dentro da sistemática da aplicação de direito intertemporal, por encerrar conteúdo de direito material, somente tem aplicação nas ações ajuizadas após a sua vigência, relativamente, pois, aos fatos ocorridos posteriormente à sua edição. No período anterior, aplica-se o entendimento jurisprudencial que predominava antes do cancelamento do aludido item II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, por revelar o entendimento pacificado na Corte sobre o tema à época. Registre-se que, mesmo após o cancelamento da referida OJ, esta Corte manteve seu posicionamento, de que apenas será válida a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Nesse sentido, consignou que, "ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada, de forma a não haver violação dos dispositivos invocados pela reclamada". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000301-40.2018.5.05.0037. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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