- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100284-31.2021.5.01.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o factum principis, conforme estabelecido no art. 486 da CLT, refere-se à inviabilização da própria atividade empresarial por ato de autoridade federal, estadual ou municipal, o que não restou configurado nos autos, visto que a questão do repasse de verbas derivadas do contrato de gestão firmado entre os reclamados caracterizou, no máximo, a inviabilização da manutenção do convênio em si, não afetando a continuidade da atividade da 1ª reclamada". 2. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no artigo 501 da CLT, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100284-31.2021.5.01.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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