- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0100640-86.2021.5.01.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional de origem manteve a condenação da recorrente ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a situação financeira delicada não justifica o inadimplemento das verbas rescisórias que originaram a referida condenação. A Corte a quo também registrou que a parte agravante não produziu prova de que não possuía condições de quitar as verbas rescisórias no prazo legal. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, ainda que em razão da interrupção de repasses de valores que lhe são devidos, são típicas do risco da atividade empresarial, não configurando, por si, motivo de força maior, previsto nos arts. 501 e 502 da CLT. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100640-86.2021.5.01.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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