- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0101158-36.2017.5.01.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RECISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional entendeu que a rescisão do convênio entabulado entre as Reclamadas, com ausência de repasse de verbas, é situação que está inserida nos riscos da atividade empresarial, motivo pelo qual não se confunde com evento de força maior. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que eventual falta de repasse de verbas pelo ente público ao empregador não se trata de fato imprevisível, não se enquadrando, pois, como motivo de força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas ao obreiro, na forma do artigo 501 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101158-36.2017.5.01.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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