- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 1001144-35.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS. EXAME. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Não procede a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida com base no fato de que o Município réu adotou o regime estatutário, em 2020, e que há decisão do STF, no âmbito de Reclamação, afirmando a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que envolvem o ente federado. Isso porque, além de a Reclamação apontada versar sobre hipótese absolutamente diversa, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação rescisória que tenha por objeto decisão proferida no âmbito da sua jurisdição. Preliminar de incompetência material rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PARCELA CONTEMPLADA EM LEI MUNICIPAL EQUIVALENTE A REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. 1. Na origem, mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista do Município reclamado, para, com base na Súmula n.º 294 do TST, declarar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela gratificação de regência de classe. 2. A autora maneja Ação Rescisória com base em violação dos arts. 61 e 62 da Lei Municipal n.º 12/1998; § 2.º do art. 11 da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.467/2017) e contrariedade à Sumula n.º 294 do TST. 3. Independentemente da celeuma que envolve a possibilidade de súmula persuasiva constituir fundamento apto ao corte, com base no art. 966, V, do CPC, é fato que a Súmula n.º 294 do TST não esgota a controvérsia. Isso porque excede aos seus termos a compreensão de que lei municipal, em que amparado o direito vindicado, equivale a regulamento empresarial, fundamento determinante à solução da demanda. À exceção do § 2.º do art. 11 da CLT, inexistente à época em que prolatado o acórdão rescindendo, as demais causas de pedir não guardam pertinência com a matéria versada na decisão rescindenda. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001144-35.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.