JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-59.2021.5.23.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-59.2021.5.23.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CAMILA AMARAL DA CRUZ - RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. BASE DE CÁLCULO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que não houve comprovação da existência de diferenças a serem pagas pela reclamada a título de comissões por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas. 3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE NOVO MUNDO S.A. - RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/1017. COMISSÕES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . De acordo com a jurisprudência desta Corte, as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000487-59.2021.5.23.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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