JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-75.2021.5.10.0801

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000725-75.2021.5.10.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. Precedentes, inclusive da SbDI-1 (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). 2. No caso, o acórdão regional registra expressamente a premissa de que “há inequívoca pactuação em contrato de trabalho escrito sobre a base de incidência das comissões, ficando expressamente disciplinado que o comissionamento incide sobre "[...] o preço expurgado (Sobre Encargos Financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou à prazo, não incidirá comissões)". Em tal contexto, a conclusão regional no sentido manter a sentença que julgou improcedente “a pretensão autoral de recebimento das comissões de vendas calculadas sobre o preço total da venda parcelada, e não apenas sobre o preço à vista”, converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000725-75.2021.5.10.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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