JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011775-32.2016.5.18.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011775-32.2016.5.18.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte não atende ao disposto no § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT, uma vez que deixa de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 1.2. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, quanto ao pedido de horas extras, de forma inteiramente desordenada, a parte realiza a transcrição de excertos do acórdão por meio de tabelas em que não é possível apurar, de plano, quais seriam os fundamentos constantes do acórdão regional e quais seriam aqueles relativos à transcrição da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, de modo a impossibilitar a aferição dos pressupostos fáticos e jurídicos efetivamente considerados pelo Tribunal Regional ao rejeitar a pretensão obreira. Some-se a isso, ademais, o fato de que o reclamante omite da decisão regional pontos essenciais para a exata compreensão da controvérsia e que subsidiaram a conclusão adotada pelo TRT, a exemplo do fato de que, dada a fidúcia de seu cargo, o reclamante chegou a receber proventos de mais de R$ 170.000,00, valor bem acima da média dos proventos recebidos pelos demais trabalhadores da agência. Da mesma maneira, o recorrente deixou de transcrever a afirmação de que lhe foram outorgados amplos poderes de mando e representação de forma expressa pelo Grupo Executivo da Diretoria da Reclamada, nos termos do art. 1.172 e seguintes do Código Civil, poderes estes expressamente aceitados, tendo sido firmado Termo de Posse no Cargo de Gerente-Geral, ratificado anualmente, pelo qual o reclamante ainda se comprometeu a exercê-los em toda a sua extensão, no melhor interesse da empresa. 2.3. Já em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.4. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011775-32.2016.5.18.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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