- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 1000651-68.2017.5.02.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Ao julgar o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, trechos das razões de seus embargos de declaração. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE BANCÁRIO. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I . Não se evidencia ofensa aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, uma vez que, ao contrário do que alega a parte reclamante nas razões do recurso de revista, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento acerca da incidência do art. 62 da CLT à categoria dos bancários, conforme se extrai da própria redação da parte final da Súmula 287 do TST, segundo a qual " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". II. De outra parte, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido relativo às horas extras, porque constatou que a parte reclamante exercia cargo de gerente com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse ponto, para se chegar à conclusão diversa a que chegou o Tribunal Regional, a partir da alegação da parte reclamante de que exercia funções técnicas e de caráter intermediário sem poderes de gestão, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000651-68.2017.5.02.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.