- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1002159-60.2017.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento no sentido de que não houve omissão no julgado em relação ao tema em epígrafe, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses da ora agravante. Certo é que, no caso, a Corte de origem fundamentou os motivos pelos quais indeferiu o pleito de horas extras. Nesse sentido, consignou expressamente, com base nas provas dos autos, mormente o próprio depoimento do reclamante, que, ele “ na função de Gerente Regional, desempenhada no período imprescrito, estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT”. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS DE SOBREAVISO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou registrado que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante referente às horas extras. A Corte a quo consignou que "o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal (fls. 656 e ss), que, como Gerente Regional, tinha como subordinados os Gerentes do grupo das lojas que comandava e detinha o poder de sugerir a dispensa dos mesmos, dependendo apenas do aval do Diretor, deixando à evidencia a existência de poderes especiais de fidúcia ou confiança, inerentes à função gerencial. " Nesse contexto, tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o autor se insere na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pleito de horas extras. Diante da conclusão firmada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir com a tese de que não exercia cargo de gestão, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002159-60.2017.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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