JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-35.2023.5.21.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-35.2023.5.21.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II DA CLT. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o enquadramento da reclamante na exceção ao controle da duração do trabalho prevista no inciso II do art. 62 da CLT. 1.2. Nos termos consignados no acórdão regional, apesar de o reclamante possuir poderes de gestão, podendo, como coordenador de curso, contratar e demitir professores, não foi comprovada a percepção de remuneração superior a 40% do salário efetivo, requisito objetivo estabelecido no parágrafo único do mesmo preceito celetista. Agravo desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Verifica-se que a pretensão da parte autora foi deferida de acordo com os termos formulados na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita . Agravo desprovido . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT. 3.2. A Corte Regional impôs à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% do valor da causa, afirmando que “ a parte está incursa em protelação do feito, haja vista a criação de incidente que destoa até mesmo de sua manifestação anterior ”. 3.3. De fato, não restaram demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. O que a parte pretendia, na verdade, era rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida, afigurando-se, assim, o nítido intuito protelatório do recurso. 3.4. Não obstante a parte destaque que a violação ocorreu na própria decisão do segundo embargos de declaração, não houve demonstração da imprescindibilidade alegada, nem tampouco foi suscitada qualquer nulidade neste particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000152-35.2023.5.21.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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