- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011477-41.2015.5.01.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo" , tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA EXTERNA . POSSIBILIDADE DE CONTROLE . INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em face da irregular concessão do intervalo intrajornada. O quadro fático retratado pelo regional revela que o reclamante se ativava como motorista em jornada externa e com possibilidade de controle de jornada, tanto que o regional consignou que a própria ré juntou aos autos os controles de frequência e horário (manual e eletrônico). Essa , circunstância, por óbvio, afasta o enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, I , da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO PARA AS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA IRREGULAR CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada pretende que não seja aplicado o adicional de 70% para as horas extras, previsto em norma coletiva, para as horas extraordinárias decorrentes da irregular concessão do intervalo intrajornada. Não há que se falar em percentual diverso, na medida em que a natureza jurídica da parcela é a mesma das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada, ou seja, salarial( item III da Súmula 437 do TST). Ademais, não se extrai do acórdão do Regional que a norma coletiva que previu tal adicional, eventualmente o tenha excluído para as horas extras decorrentes da ausência/irregular concessão do intervalo intrajornada, a fim de se entender pela aplicação do percentual de 50% previsto na CLT. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em que pese a reclamada ter indicado e transcrito o trecho extraído do acórdão regional, este não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, a tese adotada pelo regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constata-se que não foi transcrito o fundamento do Regional que considerou protelatórios os embargos de declaração, posto que esses fundamentos vão além do sintético trecho transcrito pela parte, razão pela qual incide na espécie o óbice dos incisos I a III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011477-41.2015.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.