JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101443-39.2016.5.01.0241

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101443-39.2016.5.01.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No que se refere à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada defende ser indevida a condenação do pagamento de "horas extras e intervalo intrajornada haja vista que o reclamante exercia atividade externa sem a possibilidade de controle da jornada laboral". O TRT conclui, com base na prova testemunhal, que havia orientação para o cumprimento da jornada, com horário pré-definido e possibilidade de controle por GPS. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . SÚMULA 126. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamada defende ser indevida a condenação do pagamento de "horas extras e intervalo intrajornada haja vista que o reclamante exercia atividade externa sem a possibilidade de controle da jornada laboral". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, com base na prova testemunhal, que havia orientação para o cumprimento da jornada, com horário pré-definido e possibilidade de controle por GPS, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101443-39.2016.5.01.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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