JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000419-56.2021.5.06.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000419-56.2021.5.06.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A validade da decisão judicial não depende, necessariamente, da apreciação de todos os argumentos fático-jurídicos apresentados pela parte, pois, consoante Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Dessa forma, não há omissão do julgador quando os pontos levantados pela parte não são capazes de influenciar a sua decisão, em razão da falta de relevância daqueles. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VALIDADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT consignou a premissa fática, insuscetível de reexame na presente etapa processual, de que não foi juntado aos autos instrumento validador do acordo de compensação de jornada, qual seja acordo coletivo ou individual, requisito indispensável à sua validade, conforme item I da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, reconhecida a invalidade do acordo de compensação de jornada e não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA PAUSA INTERVALAR. OFENSA AO ART. 71, §4º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . A realização de atividade externa, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. No caso presente, a Corte Regional deixou claro que, não obstante o trabalho externo, havia efetiva fiscalização da jornada de trabalho, tanto pelos registros de ponto, com anotação dos horários de entrada e saída, quanto pelo controle de quilometragem do veículo e pela definição dos itinerários de viagem. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que fiscalizados pelo empregador o início e o término da jornada, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Consta no acórdão de origem que: "…nas viagens em que não havia a possibilidade de o motorista retornar à empresa no horário do almoço, havia a possibilidade de regular fruição ou de supressão do intervalo intrajornada visando a saída antecipada do empregado .". Em outras palavras: cabia ao próprio trabalhador a escolha entre usufruir da pausa intervalar ou abrir mão dela, a fim de antecipar o final do seu expediente de trabalho. Ademais, não há registro de que a Reclamada obstava o regular gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, motivo pelo qual presume-se que este possuía efetiva autonomia para gerir esse aspecto da sua jornada de trabalho. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo viola o art. 71, §4º, da CLT, indo de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-56.2021.5.06.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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