- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021830-51.2020.5.04.0271, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos "ao reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável e pagamento de integrações decorrentes". A Corte de origem destacou que "a questão de fundo, relativa ao reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável e pagamento de integrações decorrentes se enquadra como direito individual homogêneo, sendo legítima a atuação do sindicato autor como substituto processual", além do que "o que determina a classificação como direito individual homogêneo é a origem comum do direito buscado, o qual, no caso, decorre do direito, em tese, ao reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável paga e deferimento das integrações decorrentes". 1.3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme entendimento registrado na OJ 392 da SBDI-1/TST: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2.2. Efetivamente, o protesto é medida de eficácia momentânea, que se limita a manifestação de vontade, encontrando-se no âmbito da jurisdição voluntária. Diante disso, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal só passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na situação em análise, a Corte de origem destacou que as parcelas "RV1", "RV2" e "RV4" estão atreladas ao desempenho comercial do reclamado, ou seja, à comercialização de seus produtos, consistindo em estímulo aos empregados para o atingimento das metas propostas, sendo decorrente da produtividade dos substituídos e possuindo nítida natureza salarial. 3.3. Consequentemente, como as parcelas são decorrentes da produtividade dos substituídos, resta evidenciada a sua natureza salarial, com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 93 do TST, sendo devida sua integração. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021830-51.2020.5.04.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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