JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000186-44.2024.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Processo 1000186-44.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 – Admite-se o “habeas corpus” impetrado de acórdão regional em “habeas corpus”, como substitutivo de recurso ordinário, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST. 2 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 3 – Da decisão apontada como ato coator, extrai-se que o patrimônio declarado pelo executado nos anos de 2020 e 2021 era da ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e o crédito trabalhista em execução de R$ 21.248,25 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em declaração resgate no exercício de 2022 de 145.000.000,00 aproximadamente em cotas de empresas das quais detém parte do capital social, e relatório do sistema INFOJUD que demonstra um patrimônio composto de cinco apartamentos registrados em nome dos filhos do executado, dele declarados dependentes e imóvel no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) declarado em nome do executado, não obstante as tentativas de bloqueio perpetradas pelo Juízo tenham restado infrutíferas por ausência de saldo. Diante desse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de bloqueio e apreensão do passaporte do paciente. Pela evidência do vulto do patrimônio do executado, está afastada a odiosa “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”. Está, também, evidenciado neste processo que o paciente se sentiu “motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores ‘payoffs’ apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.”, justamente os fundamentos adotados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023. “Habeas corpus” admitido e não concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000186-44.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Processo 1001233-53.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 16/12/2025

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO COATOR. 1 – Por haver ficado vencido quanto à incidência ao caso da OJ 156 da SbDI-2 desta Corte, prossegue-se no exame do “habeas corpus”. 2 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/20…

Recurso Ordinário 0000783-85.2023.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 –No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, …

Agravo 1001135-34.2025.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 10/02/2026

EMENTA: AGRAVO EM ?"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE . 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por conc…

Recurso Ordinário 0006250-70.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 05/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, transitada em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da de…

Processo 1000835-72.2025.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/04/2026

EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, transitada em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.