JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006250-70.2024.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário 0006250-70.2024.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, transitada em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. No caso, o Tribunal Regional consignou ter o juízo de origem constatado em prova documental que “trata-se o paciente de pessoa com elevado padrão de vida, estando elencados dentre bens arrolados, veículos importados de alto valor (uma Ferrari California e dois Porsche Cayenne), bens desvinculados para a consecução da atividade econômica das empresas, inclusive, foi apurado em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a tentativa de transferir valores das empresas para contas pessoais”. A apreensão do passaporte no caso em exame não se traduz em mera punição ao executado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006250-70.2024.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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