- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-86.2024.5.13.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, diante das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido e do enquadramento jurídico emprestado à matéria pelo TRT, não se divisa a violação direta aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição da República. Por fim, vale ressaltar que a norma do inciso LV do artigo 5º da Constituição (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”) não guarda relação de pertinência temática com a discussão sobre reconhecimento de vínculo de emprego e que, de outro lado, a parte não indicou qual dispositivo do artigo 7º da Constituição teria sido vulnerado, na contramão, portanto, da diretriz da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-86.2024.5.13.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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