JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000017-52.2024.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
22/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo Regimental 1000017-52.2024.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA COMO “SIMPLES PETIÇÃO” E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CONFORME POSTULADO PELAS RECORRENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1 . Trata-se de correição parcial apresentada contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto nos autos de ação trabalhista, consistente no recebimento dos segundos embargos de declaração pelas empresas reclamadas, como simples petição, na medida em que, neles, havia o pedido de suspensão do processo, para regularizações do polo passivo da demanda, decisão essa que, mesmo depois da oposição de sucessivos embargos de declaração, teria sido ratificada em 19/8/2024, após o indeferimento da correicional, pela referida desembargadora relatora. 2. Conforme constou da decisão agravada, a circunstância de os segundos embargos de declaração terem sido recebidos como “simples petição” – e de os demais embargos declaratórios opostos contra essa decisão terem sido rejeitados – não configurou tumulto processual ou subversão de atos procedimentais, tampouco acarretou prejuízo aos então embargantes, no tocante ao efeito interruptivo dos declaratórios. É que, na decisão prolatada, quando do exame dos quartos embargos de declaração, a autoridade requerida reforçou o disposto na decisão corrigenda, deixando expressamente registrado que “estava suspenso qualquer prazo em curso ”, significando dizer que, regularizada a representação processual da então reclamada L C Ferreira Automotivos, não haverá óbice a que seja interposto o recurso de revista pelas partes ora agravantes. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de correição parcial, por não divisar a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000017-52.2024.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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